Hortoprev - Previdência Social

Data da publicação: 21/05/2020

1. SERVIDOR PUBLICO QUE TRABALHA NA ÁREA DA SAUDE, E RECEBE INSALUBRIDADE, JUNTO AOS SEUS VENCIMENTOS, TEM APOSENTADORIA ESPECIAL?

Não, o fato de recebe adicional de insalubridade não garante ao servidor o direito a Aposentadoria Especial.

Fundamentação:

Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010

[...]

Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. (Redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014)

[...]

Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

[...]

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

2. SERVIDOR PUBLICO QUE TRABALHA NA AREA DA SEGURANÇA, E RECEBE PERICULOSIDADE, JUNTO AOS SEUS VENCIMENTOS, TEM APOSENTADORIA ESPECIAL?

Não, o fato de recebe adicional de periculosidade não garante ao servidor o direito a Aposentadoria Especial.

Fundamentação:

Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010

Idem, resposta anterior.
 

3. O CHAMADO "TEMPO RURAL" CONTA NA APOSENTADORIA PELO HORTOPREV?

Não, o tempo de serviço em atividade Rural, somente será considerado para fins junto ao Regime Geral de Previdência Social, em benefícios concedidos pelo INSS.

Fundamentação:

Decreto nº 3112, de 6 de julho de 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9796, de 05 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

[...]

Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (Alterado pelo Decreto n.º 3.217, de 22 de outubro de 1999 - Publicado no D.O.U. de 25.10.1999)

[..]

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor.

4. O SERVIDOR PUBLICO PODE TER QUANTAS APOSENTADORIAS?

O servidor poderá ter até duas aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores (HORTOPREV) nos casos de acumulação de determinados cargos previstos na Constituição Federal.

Excepcionalmente poderá ter uma terceira aposentadoria desde que preencha os requisitos exigidos pelo INSS.

Fundamentação:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[...]

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

5.O QUE É ABONO DE PERMANENCIA?

 (FICAR SEM PAGAR O DESCONTO PREVIDENCIARIO PARA O HORTOPREV)

O abono de permanência no Brasil é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social.

O servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao Tesouro Municipal pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição.

Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um “plus”, já que há ganho na remuneração do servidor. Para fazer jus à concessão do abono de permanência, o servidor deverá completar os requisitos necessários, constantes na legislação vigente, para a obtenção da aposentadoria voluntária.

O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor e será concedido ao servidor que o requerer.

O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que:

  • Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária;
  • Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
  • Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.

6.TENHO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO TENHO IDADE, POSSO SOLICITAR O ABONO DE PERMANENCIA?

Não.  Para requer o direito ao abono de permanência o servidor de implementar todas as regras constitucionais para aposentadoria voluntaria.

7. ESTIVE EM AUXILIO DOENÇA, VOU PRECISAR CONTRIBUIR A MAIS PARA MINHA APOSENTADORIA?

Não. Durante o período em que o servidor está em auxilio doença é realizada a contribuição previdenciária, sendo assim, não há prejuízo de contribuição para a aposentadoria deste período.

Onde Estamos

Rua: Alda Lourenço Francisco, 160 - Remanso Campineiro
Hortolândia / São Paulo - CEP: 13184-310

Contatos

Fone/Fax: (19) 3897-3739
superintendencia@hortoprev.hortolandia.sp.gov.br

© 2024 Copyright - Todos os direitos reservados