Lista de entidades credenciadas:
Instituição | CNPJ | Data | Validade |
BEM DTVM | 00.066.670/0001-00 | 03/04/2023 | 02/04/2025 |
XP INVESTIMENTOS CCTVM SA | 02.332.886/0001-04 | 03/04/2023 | 02/04/2025 |
XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA | 37.918.829/0001-88 | 03/04/2023 | 02/04/2025 |
CAIXA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. | 42.040.639/0001-40 | 05/04/2023 | 04/04/2025 |
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. | 01.522.368/0001-82 | 17/05/2023 | 16/05/2025 |
MIRAE ASSET WEALTH (BRAZIL) CCTVM | 12.392.983/0001-38 | 13/07/2023 | 12/07/2025 |
AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA | 04.506.394/0001-05 | 30/07/2024 | 29/07/2026 |
INTRAG DISTR DE TITULOS EVALORES MOBILIARIOS LTDA | 62.418.140/0001-31 | 30/07/2024 | 29/07/2026 |
AMPLIE ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA | 44.181.712/0001-20 | 30/08/2024 | 29/08/2026 |
SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA. | 92.886.662/0001-29 | 30/08/2024 | 29/08/2026 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 00.360.305/0001-04 | 05/11/2024 | 04/11/2026 |
BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A. | 30.822.936/0001-69 | 08/11/2024 | 07/11/2026 |
BANCO DO BRASIL S.A. | 00.000.000/0001-91 | 08/11/2024 | 07/11/2026 |
BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. | 43.815.158/0001-22 | 28/11/2024 | 27/11/2026 |
ITAU UNIBANCO ASSET MANAGEMENT LTDA. | 40.430.971/0001-96 | 25/02/2025 | 24/02/2027 |
ITAÚ UNIBANCO S.A. | 60.701.190/0001-04 | 25/02/2025 | 24/02/2027 |
CAIXA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. | 42.040.639/0001-40 | 06/04/2025 | 05/04/2027 |
PRIVATIZA AAI LTDA | 00.840.515/0001-08 | 25/02/2025 | 24/02/2027 |
Critérios para credenciamento, definidos na política anual de investimentos:
1 Os critérios de credenciamento são:
a. Apresentar ato constitutivo, devidamente acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva
b. Apresentar prova de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c. Apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
d. Apresentar prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
e. Apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
f. Apresentar prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
g. Apresentar prova de regularidade com a Fazenda Municipal/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
h. Apresentar declaração, contendo especialmente o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e o art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021;
i. Apresentar certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação, ou de sociedade simples;
j. Apresentar certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;
k. Apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
l. Apresentar ato declaratório CVM ou autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil (inciso I, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022), com respectiva autorização para atuação na área em que quer se credenciar, da empresa e/ou de sua controladora (caso necessário), demonstrando tempo de atuação de no mínimo 15 (quinze) anos (inciso III, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022).
m. Apresentar currículos atualizados ou “Questionário Padrão ANBIMA Due Diligence para Fundos de Investimento – Seção 3” (inciso V, § 3º do art. 103 e inciso I do art. 106 da Portaria MTP 1.467/2022) que comprovem:
i. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados às atividades ligadas à área de credenciamento (inciso IV, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022);
n. Apresentar prova ou declaração de não ter sido condenado, nem a empresa, nem sua controladora, em nenhum processo administrativo sancionador pela CVM ou Banco Central nos últimos 5 (cinco) anos (inciso I e II, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022);
2 Adicionalmente, em casos de instituições no papel de gestores ou administradores de fundos de investimentos:
a. Prova de filiação junto à ANBIMA (inciso V do art. 96 e inciso II, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022);
b. Apresentar “Questionário Padrão ANBIMA Due Diligence para Fundos de Investimento – Seção 1” ou documento similar que o substitua (inciso I, art. 106 da Portaria MTP 1.467/2022);
c. Apresentar “Questionário Padrão ANBIMA Due Diligence para Fundos de Investimento – Seção 2”, ou documento similar que o substitua, especificamente para os fundos em que requer análise (inciso I, art. 106 da Portaria MTP 1.467/2022);
d. Apresentar relatórios de gestão de qualidade emitidos por instituição competente para realizar tal avaliação, indicando “boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento” no mínimo (inciso III, § 2º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021);
e. Estar presente (ou apresentar prova de ser de mesmo conglomerado que esteja presente) na lista exaustiva das instituições que cumprem o inciso I, do § 2º do art. 21º da CMN 4.963/2021 divulgada pelo Ministério da Previdência Nacional ou comprovar o atendimento ao referido artigo (inciso I, do § 2º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021);
i. Exclusivamente para os casos de gestores (administradoras) de fundos de investimentos que não estejam na lista exaustiva e atue em fundos de investimentos onde a respectiva administradora (gestora) possua este requisito cumprido, este critério poderá ser ignorado mediante ressalva específica no termo de credenciamento onde esta instituição apenas poderá receber recursos caso atue em conjunto com outra instituição devidamente listada (§ 8º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021).
f. Para o administrador do fundo de investimento de qualquer classe, apresentar prova de que detém, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social (inciso II, § 2º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021);
g. Apresentar prova de montante sob administração ou gestão de recursos de terceiros, através de Ranking ANBIMA, no mínimo de (inciso V, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022):
i. Para gestores e administradores que queiram se credenciar na categoria de fundos que compõem o art. 7º da Resolução CMN 4.963/2021, a somatória de valores sob administração ou gestão que compõem este artigo especificamente deve ser superior a múltiplo de 10 (dez) vezes o patrimônio do instituto (divulgado no último DAIR disponível no momento da análise);
ii. Para gestores e administradores que queiram se credenciar na categoria de fundos que compõem os art. 8º, 10º e 11º da Resolução CMN 4.963/2021, a somatória de valores sob administração ou gestão que compõem cada artigo, isoladamente, deve ser superior a múltiplo de 1 (uma) vez o patrimônio do instituto (divulgado no último DAIR disponível no momento da análise), para cada artigo respectivamente;
iii. Para gestores e administradores que queiram se credenciar na categoria de fundos que compõem os art. 9º da Resolução CMN 4.963/2021, a somatória de valores sob administração ou gestão no total da instituição (somando todas as classes de investimentos) deve ser superior a múltiplo de 10 (dez) vezes o patrimônio do instituto (divulgado no último DAIR disponível no momento da análise), e em adição para os respectivos gestores no exterior, deve-se comprovar que estes possuam no mínimo US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América – inciso I, § 1º, art. 9º da Resolução CMN 4.963/2021);
3 Adicionalmente, em casos de instituições custodiantes:
a. Apresentar prova de montante de custódia de recursos de terceiros, através de Ranking ANBIMA, no mínimo de (inciso V, § 3º, art. 103 da Portaria MTP 1.467/2022):
i. superior a múltiplo de 10 (dez) vezes o patrimônio do instituto (divulgado no último DAIR disponível no momento da análise);
4 Adicionalmente, em casos de instituições no papel de instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros:
a. Apresentar relatórios de rating emitidos por instituição competente para realizar tal avaliação, cujo rating deve estar dentro dos parâmetros exigidos na política anual de investimentos em vigor (§ 5º, art. 7º da Resolução CMN 4.963/2021, Nota Técnica SEI nº 203/2024/MPS e Parecer SEI nº 146/2024/MPS);
5 Adicionalmente, em casos de instituições no papel distribuidores, instituições integrantes do sistema de distribuição e agentes autônomos de investimento:
a. Apresentar cópia do contrato de distribuição comprovando o vínculo de distribuição com o administrador do fundo de investimento e/ou ativo em questão (art. 104 da Portaria MTP 1.467/2022);
Onde Estamos
Rua: Alda Lourenço Francisco, 160 - Remanso Campineiro
Hortolândia / São Paulo - CEP: 13184-310
Contatos
Fone/Fax: (19) 3897-3739
superintendencia@hortoprev.hortolandia.sp.gov.br
© 2025 Copyright - Todos os direitos reservados