Hortoprev - Previdência Social

Entidades Credenciadas

Instituições credenciadas:

 

Instituição CNPJ Data Validade
RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA 03.864.607/0001-08 27/10/2022 26/10/2024
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 01/11/2022 30/10/2024
BANCO DO BRASIL S.A. 00.000.000/0001-91 15/12/2022 14/12/2024
BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A. 30.822.936/0001-69 15/12/2022 14/12/2024
PRIVATIZA AAI LTDA 00.840.515/0001-08 24/02/2023 23/02/2025
ITAU UNIBANCO ASSET MANAGEMENT LTDA. 40.430.971/0001-96 25/02/2023 24/02/2025
ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190/0001-04 25/02/2023 24/02/2025
BEM DTVM 00.066.670/0001-00 03/04/2023 02/04/2025
XP INVESTIMENTOS CCTVM SA 02.332.886/0001-04 03/04/2023 02/04/2025
XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA 37.918.829/0001-88 03/04/2023 02/04/2025
CAIXA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. 42.040.639/0001-40 05/04/2023 04/04/2025
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 01.522.368/0001-82 17/05/2023 16/05/2025
MIRAE ASSET WEALTH (BRAZIL) CCTVM 12.392.983/0001-38 13/07/2023 12/07/2025
AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA 04.506.394/0001-05 30/07/2024 29/07/2026
INTRAG DISTR DE TITULOS EVALORES MOBILIARIOS LTDA 62.418.140/0001-31 30/07/2024 29/07/2026
AMPLIE ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA  44.181.712/0001-20 30/08/2024 29/08/2026
SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA. 92.886.662/0001-29 30/08/2024 29/08/2026

 As diretrizes para credenciamento estão expressas na política anual de investimentos, destacada abaixo.

1.     Diretrizes de credenciamento de prestadores de serviços

 

O credenciamento deverá ser realizado mediante análise prévia das condições abaixo listadas, cabendo à instância de decisão, inclusive, recusar-se a credenciar instituição ou produto que não contemple os critérios aqui descritos, caso entenda que seja necessário.

 

Caso seja editado ato normativo pelo Conselho de Administração ou Diretoria Executiva desta autarquia que regulamente normas e procedimentos internos quanto ao procedimento de credenciamento, tal documento deverá ser adotado como critério de seleção de instituições financeiras.

 

Estes critérios, entretanto, se tratam de diretrizes para investimento (com exceção àqueles exigidos mínimos pelos órgãos reguladores), assim, prestadores de serviços e produtos de investimentos que não cumpram a totalidade dos critérios podem compor a carteira de investimentos do HORTOPREV, desde de que devidamente justificado.

 

As diretrizes aqui expostas tomam por base a boa qualidade de gestão, o ambiente de controle interno, o histórico e experiência de atuação, a solidez patrimonial, o volume de recursos sob administração, a exposição a risco reputacional, o padrão ético de conduta e a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.

 

1.1.  Gestores e administradores de renda fixa

 

Para os gestores e administradores de renda fixa, entende-se que estes devem atender minimamente:

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Patrimônio administrado (se administrador) e gerido (se gestor) da instituição especificamente em renda fixa acima de R$ 10.000.000,00 (dez bilhões de reais);
  7. Tempo de atuação no mercado mínimo de 15 anos;
  8. Corpo técnico minimamente qualificado mediante apresentação de currículos dos funcionários com formação e experiência profissional, bem como certificações obtidas;
  9. Segregação de atividades adequada;
  10. Estar presente na lista das instituições que cumprem o Artigo 21º da CMN 4963/2021 divulgada pela Secretaria da Previdência Nacional (justifica-se a ausência nesta lista apenas se a instituição trabalhar com fundos onde a outra administradora/gestora possua este requisito cumprido);
  11. Se houver, classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
  12. Não exceder percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN; e
  13. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.2.  Gestores e administradores de renda variável

 

Para os gestores e administradores de renda variável, entende-se que estes devem atender minimamente:

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Patrimônio administrado (se administrador) e gerido (se gestor) da instituição em fundos de ações acima de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
  7. Tempo de atuação no mercado mínimo de 10 anos;
  8. Corpo técnico minimamente qualificado mediante apresentação de currículos dos funcionários com formação e experiência profissional, bem como certificações obtidas;
  9. Segregação de atividades adequada;
  10. Estar presente na lista das instituições que cumprem o Artigo 21º da CMN 4963/2021 divulgada pela Secretaria da Previdência Nacional (justifica-se a ausência nesta lista apenas se a instituição trabalhar com fundos onde a outra administradora/gestora possua este requisito cumprido);
  11. Se houver, classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
  12. Não exceder percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN; e
  13. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.3.  Gestores e administradores de investimentos no exterior

 

Para os gestores e administradores de investimentos no exterior, entende-se que estes devem atender minimamente:

 

1.3.1.     Instituições constituídas no Brasil

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Patrimônio total administrado (se administrador) e gerido (se gestor) da instituição constituída no Brasil acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
  7. Tempo de atuação no mercado, da instituição constituída no Brasil, mínimo de 15 anos;
  8. Corpo técnico minimamente qualificado mediante apresentação de currículos dos funcionários com formação e experiência profissional, bem como certificações obtidas;
  9. Segregação de atividades adequada;
  10. Estar presente na lista das instituições que cumprem o Artigo 21º da CMN 4963/2021 divulgada pela Secretaria da Previdência Nacional (justifica-se a ausência nesta lista apenas se a instituição trabalhar com fundos onde a outra administradora/gestora possua este requisito cumprido);
  11. Se houver, classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
  12. Não exceder percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN; e
  13. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.3.2.     Instituições constituídas no exterior (a ser comprovado juntamente com o processo da instituição brasileira)

 

  1. Patrimônio total da instituição constituída no exterior acima de US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), conforme Art. 9º, Inciso I da CMN 4963/2021;
  2. Tempo de atuação no mercado, da instituição constituída no exterior, mínimo de 30 anos;
  3. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.4.  Gestores e administradores de fundos estruturados

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Patrimônio administrado (se administrador) e gerido (se gestor) da instituição em fundos estruturados acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
  7. Tempo de atuação no mercado mínimo de 10 anos;
  8. Corpo técnico minimamente qualificado mediante apresentação de currículos dos funcionários com formação e experiência profissional, bem como certificações obtidas;
  9. Segregação de atividades adequada;
  10. Estar presente na lista das instituições que cumprem o Artigo 21º da CMN 4963/2021 divulgada pela Secretaria da Previdência Nacional (justifica-se a ausência nesta lista apenas se a instituição trabalhar com fundos onde a outra administradora/gestora possua este requisito cumprido);
  11. Se houver, classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
  12. Não exceder percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN; e
  13. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.5.  Gestores e administradores de fundos imobiliários

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Patrimônio administrado (se administrador) e gerido (se gestor) da instituição em fundos imobiliários acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
  7. Tempo de atuação no mercado mínimo de 10 anos;
  8. Corpo técnico minimamente qualificado mediante apresentação de currículos dos funcionários com formação e experiência profissional, bem como certificações obtidas;
  9. Segregação de atividades adequada;
  10. Estar presente na lista das instituições que cumprem o Artigo 21º da CMN 4963/2021 divulgada pela Secretaria da Previdência Nacional (justifica-se a ausência nesta lista apenas se a instituição trabalhar com fundos onde a outra administradora/gestora possua este requisito cumprido);
  11. Se houver, classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
  12. Não exceder percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos de RPPS, nos termos de resolução do CMN; e
  13. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

1.6.  Instituições corretoras, distribuidoras e custodiantes

 

Para demais instituições, entende-se que estes devem atender minimamente:

 

  1. Autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central, CVM ou outro órgão competente;
  2. Inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
  3. Observação de elevado padrão ético e de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, sendo monitorado através da quantidade de processos administrativos sancionadores CVM em andamento nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. Experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros;
  5. Regularidade fiscal e previdenciária;
  6. Se distribuidora, cópia de contrato de distribuição;
  7. Se custodiante, patrimônio total custodiado da instituição de no mínimo R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
  8. Outros critérios que possam surgir derivados da especificidade do tema abordado ou decorrentes de exigências legais.

 

2.     Diretrizes para a seleção e análise dos produtos

 

A seleção e análise dos produtos de investimentos deverá ser realizada mediante a verificação prévia dos critérios abaixo elencados.

 

Casos que aqui não estejam representados serão avaliados individualmente sob critérios definidos pela Diretoria do instituto, tendo ouvido o Comitê de Investimentos e ratificados pelo Conselho de Administração.

 

2.1.  Investimentos em fundos de renda fixa

 

Para fundos em renda fixa, deve-se analisar:

 

2.1.1.     Análise de fundos de renda fixa exclusivos de títulos públicos:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.

 

2.1.2.     Análise de fundos de renda fixa que contenham crédito privado:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares;
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
  9. Ser composto de ativos compatíveis com as diretrizes de controle de risco de crédito determinados nesta política, inclusive quanto as notas de rating; e
  10. Possuir em seu regulamento:
    1. A determinação de alocação exclusiva em ativos de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco devidamente registrada na CVM ou outro órgão aplicável;
    2. A determinação que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20%;

 

2.1.3.     Análise de fundos de direito creditório (FIDC), cota sênior:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares;
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
  9. A estrutura da carteira, o cedente, os tipos de cotas do fundo, a inadimplência e a perda que a subordinação deveria suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;
  10. Os mecanismos de proteção do FIDC;
  11. As características do FIDC;
  12. As características dos direitos creditórios;
  13. O fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro;
  14. A política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver;
  15. Somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única;
  16. Somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes;
  17. Não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados.
  18. Ser composto de ativos compatível com as diretrizes de controle de risco de crédito determinados nesta política, inclusive quanto as notas de rating;
  19. O fundo deve subordinar-se a:
    1. que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou outra aplicável;
    2. que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);
    3. que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas;
    4. que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.

t.      Apresentar, dentre os sistemas de garantia e colateral, o mecanismo de subordinação de quotas, isto é, emissão de quotas subordinadas garantidas pelo originador/cedente dos direitos creditórios.

 

2.2.  Investimentos em fundos de renda variável

 

Para fundos em renda variável, deve-se analisar:

 

2.2.1.     Análise de fundos de ações:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.

 

2.3.  Investimentos no exterior

 

Para investimentos no exterior, deve-se analisar:

 

2.3.1.     Análise de fundos de renda fixa – dívida externa, com sufixo “investimentos no exterior” e fundos de ações BDR nível I:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares;
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
  9. Não ser fundo de participações com sufixo “investimento no exterior”; e
  10. O fundo constituído no Brasil deve adquirir ativos financeiros emitidos no exterior apenas mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice;

 

2.4.  Investimentos estruturados

 

Para fundos estruturados, deve-se analisar:

 

2.4.1.     Análise de fundos multimercado e fundos de ações – mercado de acesso:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.

 

2.4.2.     Análise de fundos de participação

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares;
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
  9. As regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;
  10. A política de amortização e distribuição de rendimentos;
  11. A política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;
  12. A forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;
  13. A duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento;
  14. A possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;
  15. Os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP;
  16. Os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;
  17. A política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas;
  18. As regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.
  19. O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.
  20. Prever, em seu regulamento, que as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente; e
  21. Prever, em seu regulamento, que não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas;

 

2.5.  Investimentos em fundos imobiliários

 

Para fundos imobiliários, deve-se analisar:

 

2.5.1.     Análise de fundos imobiliários:

 

  1. O regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
  2. As características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
  3. A política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
  4. Os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características e políticas de investimento similares;
  5. A compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
  6. As hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;
  7. O histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares;
  8. O atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos;
  9. As características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;
  10. A descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;
  11. O laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do FII;
  12. Fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII;
  13. Os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo;
  14. A política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e
  15. O nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.

Onde Estamos

Rua: Alda Lourenço Francisco, 160 - Remanso Campineiro
Hortolândia / São Paulo - CEP: 13184-310

Contatos

Fone/Fax: (19) 3897-3739
superintendencia@hortoprev.hortolandia.sp.gov.br

© 2024 Copyright - Todos os direitos reservados